STF começa julgar ações contra Lei do Direito de Resposta

Supremo Tribunal Federal - 11/03/2021

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (10), o julgamento conjunto de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei federal 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou a retificação do ofendido em matérias divulgadas, publicadas ou transmitidas por veículo de comunicação social. A análise deve prosseguir na sessão de amanhã (11).

As ADIs 5415, 5418 e 5436 foram ajuizadas, respectivamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela Associação Nacional dos Jornais (ANJ). As ações discutem, entre outros pontos, se as retratações eximem o veículo de comunicação de assegurar o direito de resposta e afastam o dever de indenização por dano moral.

Em dezembro de 2015, o relator, ministro Dias Toffoli deferiu o pedido de cautelar na ADI 5415 para restabelecer a prerrogativa do magistrado de segunda instância de suspender, monocraticamente, decisão relativa ao direito de resposta proveniente juiz de primeira instância.

Paridade de armas

Na sessão de hoje, somente o relator apresentou seu voto. Segundo ele, a regulação do direito de resposta é uma ferramenta capaz de inverter ou compensar a relação de forças e garantir a paridade de armas entre os cidadãos e os veículos de comunicação social.

Para o ministro, o direito possibilita que a liberdade de expressão seja exercida em sua plenitude, pois é acionado apenas após a livre e irrestrita manifestação do pensamento. Ele também salientou que o direito de resposta é complementar à liberdade de informar e de manter-se informado, ao permitir a inserção, no debate público, de mais de uma perspectiva de uma controvérsia.

Lacuna preenchida

A seu ver, não é possível concluir que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967, declarada inconstitucional pelo STF), na parte em que tratava do direito de resposta, seria inteiramente incompatível com a Constituição de 1988, pois os dispositivos que tratam do tema não foram especificamente examinados pela Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Toffoli também observou que a Lei 13.188/2015, ao suprir a lacuna deixada pela revogação da Lei de Imprensa, disciplina o exercício de um direito fundamental e busca conferir segurança jurídica sobre a matéria.

Dano moral

Ao analisar os dispositivos questionados, o relator observou que, após a retratação ou a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, o ofendido ainda pode exercer o direito de resposta, que, segundo ele, não se confunde com a retratação. Da mesma forma, também fica assegurada a oportunidade de obter a reparação pelo dano moral sofrido. Assim, para Toffoli, não há inconstitucionalidade no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 13.188/2015, que prevê esses direitos.

Resposta proporcional

No mesmo sentido, o relator considera constitucional o artigo 4º, que exige a proporcionalidade entre a resposta ou a retificação e a matéria que a motivou. A fim de atender a esse critério, Toffoli assinalou que a resposta deve ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão ou duração da matéria que a ensejou. “É lógico que responder a uma matéria de capa de jornal com uma nota de rodapé não recompõe a honra do ofendido”, exemplificou.

Imediatidade

Em seu voto, o ministro também examinou os prazos previstos na norma para a citação do veículo de comunicação (24 horas após o recebimento do pedido), para a concessão de tutela provisória (24 horas após a citação) e para o julgamento da demanda (30 dias), entre outros. Para Toffoli, o rito especial do direito de resposta tem como característica principal a celeridade e é regido pelo princípio da imediatidade (ou da atualidade da resposta), que obriga a publicação da resposta com a maior brevidade possível, de forma a garantir a sua utilidade comunicativa, e assegura que ela seja veiculada ainda no contexto que a motivou.

Juízo competente

O ministro também julgou constitucional o artigo 5º, parágrafo 1º, da lei, que prevê como juízo competente para examinar o pedido de direito de resposta, em primeiro lugar, o do domicílio do ofendido ou, se esse o preferir, o do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão. Para o relator, a regra viabiliza que o processo tramite nos limites territoriais em que a alegada ofensa “se faz sentir com maior intensidade”.

Manifestações

Apresentaram seus argumentos, na sessão, os advogados Claudio Lamachia (OAB), Jansen dos Santos Oliveira (ABI), Gustavo Binenbojm (ANJ) e Andre Pacheco Teixeira Mendes, que representou a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), admitida como parte interessada. Todos eles defenderam a plena liberdade de imprensa. O advogado-geral da União (AGU), José Levi do Amaral Júnior, se manifestou pela improcedência das ações diretas, com o argumento de que a lei foi aprovada pelo Congresso Nacional durante o regime democrático e de que o direito de resposta é um direito fundamental. O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a procedência parcial do pedido, por entender que a retratação espontânea não afasta o direito de resposta nem a possibilidade do ajuizamento de ação por dano moral.

EC/CR//CF

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25/11/2015 - Questionada lei que disciplina direito de resposta

22/12/2015 - Ação da ANJ contra Lei do Direito de Resposta terá rito abreviado




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