O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de medida liminar em que a procuradora da República Paula Cristine Bellotti questionava sanção disciplinar a que foi submetida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) por ter publicado, no Facebook, postagens consideradas ofensivas à honra do presidente da República, Jair Bolsonaro. A questão é objeto da Petição (PET) 9413.
Postagens ofensivas
De acordo com o CNMP, procuradora publicou, em maio de 2019, em sua página pessoal no Facebook, charge com a imagem de eleitores de Bolsonaro com nádegas em vez de rostos e suásticas estampadas nas camisas e montagem em que o rosto do presidente da República aparece no corpo da apresentadora Xuxa. Em outra publicação, uma charge mostra Bolsonaro de joelhos, lambendo os sapatos do ex-presidente dos Estados Unidos Donald Trump, com comentário ofensivo. A terceira postagem trazia fotografias da manifestação dos estudantes em defesa da educação e de ato a favor do governo federal, também acompanhadas de afirmação ofensiva.
Sanção
No processo administrativo disciplinar em que foi aplicada a sanção de censura, o CNMP entendeu que houve violação dos deveres funcionais dos membros do Ministério Público de tratar a todos com urbanidade e de guardar decoro pessoal.
Na PET 9413, a procuradora sustentou que a decisão do CNMP envolve a interpretação e a aplicação de dois conceitos jurídicos indeterminados (urbanidade e decoro pessoal) e que a esfera administrativa não teria atribuído a eles o sentido e o alcance próprios. Entre outros argumentos, ela argumentava que as postagens foram feitas em conta não utilizada para fins oficiais e, por isso, desvinculadas do seu exercício funcional. Pedia, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão e, no mérito, a declaração de sua nulidade.
Limites à liberdade de expressão
No exame da liminar, o ministro Nunes Marques observou que a discussão está relacionada à extensão e aos limites do direito constitucional à liberdade de expressão e de crítica. Nesse sentido, citou como paradigma a Resolução 305/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabeleceu limites à manifestação dos magistrados em redes sociais.
O relator afirmou que, embora a sanção aplicada tenha o objetivo de impedir eventual promoção por merecimento no período de um ano, é pouco provável que isso ocorra em período próximo. Ele destacou, ainda, que não há qualquer indicação de que a procuradora esteja na iminência de sofrer prejuízos concretos decorrentes do ato questionado, como a preterição na inscrição em cursos ou seminários.
Leia a íntegra da decisão.
EC/CR//CF
|