Mantida validade de norma do CNJ sobre suspensão de prazos na pandemia sem autorização judicialSupremo Tribunal Federal - 29/01/2021 |
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a validade de norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que autoriza a suspensão de prazos processuais, sem a necessidade de autorização do magistrado, caso não seja possível executar atos de defesa que exijam coleta prévia de elementos probatórios por advogados, em razão da pandemia. Em decisão que negou seguimento (julgou incabível) ao Mandado de Segurança (MS) 37165, impetrado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Anamatra-10), o ministro afirma que a norma não interfere na atuação jurisdicional dos magistrados nem fere direito líquido e certo da categoria. Prazos No MS, a Anamatra-10 questionava decisão do Plenário do CNJ que, em pedido de providências, esclareceu que a suspensão de prazos prevista na Resolução 314/2020, que estabelece medidas de prevenção contra a Covid-19, independe de autorização judicial e vale para atos como apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova. Segundo o Conselho, basta que o advogado da causa comunique a impossibilidade da prática do ato durante a fluência do prazo processual. Competência Para a associação, ao estabelecer regras para a suspensão de prazos processuais, o CNJ teria tratado de matéria tipicamente jurisdicional, extrapolando sua competência. A associação argumentava que a norma, ao contrário de sua intenção manifesta, poderia impedir a apreciação da alegação do advogado. Sustentava, também, que o juiz poderia negar, de maneira fundamentada, a suspensão, nos casos em que o expediente se mostre abusivo ou indevido. Medida necessária Ao analisar o MS, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a norma do CNJ não conflita, em nenhum ponto, com as garantias constitucionais dos associados da Anamatra-10. Segundo ele, a resolução, considerando o estado de emergência sanitária de escala mundial, é adequada, necessária e proporcional, para que a proteção à saúde das partes e de seus procuradores coexista com a prestação jurisdicional. Nesse contexto, ele explica que o CNJ teve o cuidado de baixar atos normativos para uniformizar o funcionamento dos serviços em todo o Poder Judiciário, garantir o acesso à justiça no período emergencial e prevenir o contágio pelo coronavírus. Para o relator, a interpretação do CNJ à norma questionada não viola os princípios da cooperação, da concordância prática, da efetividade ou da razoável duração do processo, como afirma a associação. Mendes destacou que o STF já decidiu que as resoluções do CNJ sobre o tema (313, 314 e 318/2020) não representam interferência na atuação jurisdicional dos magistrados. Atribuições constitucionais Ainda de acordo com o ministro, ao estabelecer a suspensão de alguns atos processuais de cunho mais colaborativo, por simples informação da parte ao juízo, o Conselho atuou no legítimo exercício de suas atribuições constitucionais. Em seu entendimento, o mandado de segurança, em vez de buscar assegurar direito líquido e certo dos associados da Anamatra-10, foi impetrado com o objetivo de revisar o mérito de deliberação do CNJ, o que é vedado pela jurisprudência do STF. Colaboração Segundo o ministro Gilmar Mendes, os associados da entidade não têm qualquer direito que os exima de cumprir os normativos do CNJ relativos à proteção da saúde pública durante o maior desafio epidemiológico dos últimos 100 anos. “O enfrentamento da pandemia requer decisiva colaboração de todos os entes e órgãos públicos, e desse dever público a Justiça do Trabalho não poderia jamais se eximir”, concluiu. PR/AS//CF |
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